Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Contrarrazões de Recurso Inominado

há 4 anos
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXX-UF

PROCESSO Nº XXX

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que este subscreve, procuração anexa, com endereço de escritório constante na nota de rodapé, onde recebe intimações, nos autos em tela que move contra a OPERADORA DE CELULAR X, vem respeitosamente apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

Interposto com fulcro no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a instância superior para a manutenção da respeitável sentença recorrida.

Termos em que, pede e espera deferimento.

LOCAL, DATA.

ADVOGADO

OAB/UF

CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº XXX

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXX-UF

RECORRENTE: OPERADORA DE CELULAR X

RECORRIDO: FULANO DE TAL

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

COLENDA TURMA

ÍNCLITOS JULGADORES

Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.

I- DA TEMPESTIVIDADE

Dispõe o § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95 que as contrarrazões devem ser oferecidas no prazo de 10 (dez) dias. Conforme publicação às fls. 150, a intimação se deu em 00/00/0000, sendo, portanto, dia 00/00/0000 o termo inicial e 00/00/0000 o termo final do prazo. Assim, é tempestivo o presente exercício do contraditório.

II- DOS FATOS

O recorrido ajuizou ação em desfavor da recorrente asseverando, em apertada síntese, que contratou com esta, através de loja física, as prestações de serviço de telefonia, os quais foram cobrados corretamente por dois meses, contudo, a partir da terceira fatura a requerida, ora recorrente efetuou a cobrança de valores exorbitantes e referentes a serviço divergente do contratado pelo autor, ora recorrido.

A demandada, ora recorrente, inconformada com a sentença do juízo a quo que:

a) Declarou inexistentes os débitos nos valores de R$ XXX, referente ao contrato nº XXX;

b) R$ XXX relativo ao contrato de nº XXX;

c) R$ XXX com relação ao contrato nº XXX

d) R$ XXX correspondente ao contrato de nº XXX;

e) Condenou a requerida a pagar ao autor, ora recorrido, a título de danos morais, a quantia de R$ XXX .

Interpôs recurso inominado objetivando a reforma da mesma.

III- DO MÉRITO

Alega a recorrente que houve a contratação do serviço cobrado por ela, aduzindo que apresentou o contrato firmado entre as partes. Contudo, conforme se observou no decorrer do processo de conhecimento, o contrato apresentado é fraudulento, de maneira tão grosseira que até informações básicas como a data de nascimento, órgão expedidor do documento de identidade e número da casa do recorrido encontram-se erradas.

Além das informações pessoais do recorrido estarem erradas, o número de telefone constante no contrato apresentado pela requerida, ora recorrente, é diverso dos números contratados, conforme termo de adesão às fls. 12.

Alega ainda a recorrente que o autor, além de ter contratado os serviços, ainda os utilizou em grande quantidade. Ocorre que isso não passa de mera alegação, pois o consumo do mês de abril de 2016 não ultrapassou os 1000 (mil) minutos e o recorrido não realizou quantidade de ligação suficiente para gerar um débito de R$ XXX (VALOR POR EXTENSO).

Além disso, o recorrido não foi notificado do débito que lhe insurgia, tampouco acerca da possibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. De sorte que, ainda que fossem devidos os valores, a inscrição é indevida em razão da ausência de notificação determinada pelo art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Assim sendo, justa e equânime foi a decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que pode-se perceber que houve a correta apreciação das questões de fato e de direito.

IV- DO CANCELAMENTO DO DÉBITO

Baseando-se em contrato fraudulento, alega a recorrida acerca da impossibilidade de cancelamento dos débitos. Razão não assiste a ela.

De fato, não há que se falar em cancelamento do débito, vez que contrato inexistente não produz efeitos. Sendo assim, deve-se declarar a inexistência do contrato e, consequentemente, de todos os atos derivados dele. Conforme entendimento doutrinário:

“Caracteriza-se a inexistência quando algum ou alguns dos requisitos essenciais aos negócios jurídicos estão ausentes. O negócio jurídico não chegou à existência, nem vai atingir a existência. É um nati-morto.” (CAMPOS BATALHA, 1988).

V- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Alega a recorrente que não há na inicial demonstração do dano moral, restando caracterizada “indisfarçável meio de enriquecimento sem causa”. Não há razão na alegação prolatada.

Sabe-se que em se tratando de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, não há necessidade de provar a efetiva lesão moral, pois trata-se do denominado dano in res ipsa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP (2011/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI E OUTRO (S) AGRAVADO : MARIA LÚCIA RIBEIRO ALVES ADVOGADO : MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO (S) DECISÃO11. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual se alegou afronta aos arts. 472 do CC e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, no tocante ao reconhecimento dos danos morais e em relação ao valor fixado a título de indenização. 2. Decido. 2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 2.2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a quantia mantida pelo acórdão impugnado, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de danos morais, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENCIAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE. I – Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. II – O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível). Precedentes. III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE.(EDcl no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 22/04/2008)"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido." (AgRg no Ag n. 979.810/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º.4.2008.) "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITO MERAMENTE ACLARADOR. 1 - Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme inúmeros julgados desta Turma. 2 - Destarte, o valor da indenização fixado no v. acórdão ora embargado é devido a cada autor. 3 - Embargos de declaração acolhidos nos termos supracitados." (Edcl no AgRg no Ag n. 497.149/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 5.12.2005.) 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - Ag: XXXXX, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/03/2011)

Não se trata a presente demanda de mera quebra de contrato, haja vista que a recorrente além de cobrar débitos de um contrato diferente do firmado com o recorrido, inscreveu indevidamente seu nome no cadastro dos maus pagadores sem ao menos notifica-lo disso.

Assim, a sentença prolatada pelo ilustre Magistrado de primeira instância esta em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores, não devendo, pois, ser objeto de reforma.

VI- DO QUANTUM ARBITRADO DO DANO MORAL

Alega a recorrente que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em primeira instância, a título de danos morais, supera os limites do razoável, tornando-se excessivo, tendo em vista a presunção do dano, uma vez que o recorrido não apresentou comprovante da lesão sofrida e considerando que a demanda foi proposta após três anos do conhecimento da inscrição.

Os argumentos levantados são nada além de tentativa de eximir-se da responsabilidade. Ora, a fixação do quantum em se tratando de dano moral, leva em consideração as funções ressarcitórias e punitivas, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e as peculiaridades do caso, elementos utilizados pelo Magistrado de primeira instância.

Ressalte-se que a possibilidade econômica da recorrente é satisfatória, de forma que o valor arbitrado não comprometerá em nada a continuidade de sua pessoa jurídica, nem a trará déficit algum.

Quanto à presunção do dano, conforme esclarecido outrora, trata-se de dano in res ipsa, o qual não há necessidade de comprovação da efetiva lesão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No que diz respeito ao tempo que o recorrido levou para decidir pela propositura da demanda, nenhuma relevância se depreende disso. Ademais, sabe-se que o conhecimento dos direitos e meios de acesso ao judiciário por grande parte da população é raso e deficiente, principalmente se tratando de relação consumerista onde há a vulnerabilidade do consumidor.

Por tudo isso, as alegações realizadas pela recorrente são falhas, infundadas e tem como objetivo protelar o tempo para eximir-se de sua responsabilidade sabiamente reconhecida pelo Magistrado do primeiro grau de jurisdição.

VII- DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer que esse Egrégio Conselho Recursal negue provimento ao recurso inominado interposto pela OPERADORA DE TELEFONIA X e que seja mantida a respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo.

Termos em que, pede e espera deferimento.

LOCAL E DATA.

ADVOGADO

OAB/UF

  • Publicações4
  • Seguidores17
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoModelo
  • Visualizações8499
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/contrarrazoes-de-recurso-inominado/818119297

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Ceará
Peçahá 2 anos

Contrarrazões - TJCE - Ação Indenização por Dano Moral - Recurso Inominado Cível

Cassio Motta, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo de Contrarrazões de Recurso Inominado

Sol Tcharlo Heleno, Advogado
Modeloshá 2 anos

Contrarrazão a Recurso Inominado

Marcos Iglesias de Barros, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Contrarrazões ao Recurso inominado

Fernando Camilo Ramalho, Advogado
Modeloshá 5 anos

(Modelo) Contrarrazões ao Recurso Inominado

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)